1. Processo nº: 9006/2021     1.1. Anexo(s) 3778/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3778/2019.3. Responsável(eis): ROSANIA RODRIGUES GAMA - CPF: 60723424187 4. Origem: ROSANIA RODRIGUES GAMA 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 8. Proc.Const.Autos: RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990) 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 9/2022-RELT5
10.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, contra o Acórdão nº 568/2021-TCE/TO - 2ª Câmara (autos nº 3778/2019), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesa, referentes ao exercício de 2018, e aplicou-lhe multa.
10.2. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 3220/2021, atestou a tempestividade deste recurso (evento 4).
10.3. Em exame preliminar de admissibilidade, a Presidência desta Casa, por meio do despacho nº 1239/2021 (evento 5), recebeu o recurso e determinou seu encaminhamento à Secretaria do Pleno para sorteio. Sorteado para a 5ª Relatoria (evento 7), os autos foram encaminhados para análise técnica da Coordenadoria de Recursos, consoante o Despacho nº 1402/2021 (evento 8).
10.4. A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 229/2021 (evento 9) sugerindo o conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
10.5. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2592/2021 (evento 10), da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
10.6. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 2724/2021 (evento 11), da lavra do Procurador de Contas Marcos António da Silva Modes, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir a irregularidade constante no item 2 (déficit financeiro) do Acórdão nº 568/2021.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/02/2022 às 10:58:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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